Ao receber a notícia o "candidato", assim, expressou sua indignação, ficando com cara de poucos amgos. Confira os detalhes.
DECISÃO:
Trata-se de recurso especial
interposto por Talvane Robson Mota de Moura, candidato ao cargo de vereador de
Morada Nova/CE, contra acórdão proferido pelo TRE/CE assim ementado (fls.
85-86):
ELEIÇÕES 2016. RECURSO
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 52, § 2º DA
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESIDENTE DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
SEIS MESES. ART. 1º, II, "D" , DA LC 64/90. PRAZO NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Reconhecimento da
tempestividade recursal. O prazo de três dias para recurso, nos casos em que o
Juiz entrega a sentença em cartório antes de decorridos os três dias contados
da conclusão, começa a contar a partir do termo final desse tríduo.
(inteligência do § 2º do art. 52 da Res.-TSE 23.455/2015).
2. A Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI é órgão colegiado com competência para o
julgamento da aplicação e arrecadação de multas e penalidades administrativas,
resultantes de infrações de trânsito, tem atribuições enquadradas nas
descrições de competências previstas na alínea ¿d" , do inciso II, do art.
1º da
LC 64/90. Precedentes do
TSE.
3. A relação da função do
recorrente com tributos é patente, pois as multas decorrentes de infrações de
trânsito podem relacionar-se com essas obrigações. Não há como se julgar um
recurso de multa de trânsito, em face da falta de Certificado de Registro de
Veículo por não pagamento de um imposto, sem se fiscalizar se o referido
tributo foi pago ou lançado. Precedentes do TSE.
4. Não prospera a tese de
que o recorrente deveria afastar-se no prazo de 3 (três) meses, em razão do que
dispõe o art. 1º, II, ¿l" da LC 64/90, uma vez que as funções do cargo de
Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI estão direta
ou indiretamente ligadas à aplicação e à arrecadação de multas, incidindo-se,
pois, in casu, a alínea ¿d" do dispositivo legal supra citado, que
determina a descompatibilização (sic) no prazo de seis meses antes do dia do
pleito Municipal, o que não ocorreu na espécie.
5. Destarte, não ocorrida a
desincompatibilização pelo prazo exigido na legislação eleitoral, deve o
registro de candidatura ser indeferido.
6. Sentença mantida. Registro de Candidatura indeferido.
7.
Recurso conhecido e desprovido.
Na
origem, o registro de candidatura foi impugnado pela Coligação Morada Nova nas
Mãos de Quem Trabalha ao fundamento de que não houve desincompatibilização de
suas funções, como servidor público ocupante do cargo de Presidente da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), no prazo de seis meses antes do
pleito, a teor do art. 1º, II, d, da LC 64/90.
Os
pedidos foram julgados procedentes, indeferindo-se o registro (fls. 55-57)
Seguiu-se recurso eleitoral,
desprovido pelo TRE/CE. Segundo a Corte a quo, o candidato exerce atribuições
que possuem relação com a atividade tributária, devendo se desincompatibilizar
no prazo de seis meses (fls. 85-94).
Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados pelo aresto de folhas 106-109.
No recurso especial, Talvane
Robson Mota de Moura aduziu afronta ao art. 1º, II, d e l, da LC 64/90,
porquanto o exercício das funções de Presidente da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações, por ser cargo de direção, exige o afastamento no prazo
de três meses. Sustentou, ainda, que multa de trânsito não se enquadra como
tributo. Por fim, pugnou pelo deferimento do registro (fls. 113-117).
Transcorreu in albis o prazo
para a recorrida apresentar contrarrazões, conforme certidão de folha 119.
A d. Procuradoria-Geral
Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-125).
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos no
gabinete em 11/11/2016.
Consoante art. 1º, II, d, da
LC 64/90, são inelegíveis "os que, até 6 (seis) meses antes da eleição
tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades" .
No caso, é incontroverso que
Talvane Robson Mota de Moura é Presidente da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações (JARI) e que foi exonerado do cargo em 1º/6/2016, ou seja faltando
apenas quatro meses para o pleito.
Extraio do acórdão regional
que o TRE/CE, ao analisar as funções atinentes a esse cargo, concluiu pela
necessidade de desincompatibilização. Confira-se (fls. 91-94):
Conforme se constata,
conquanto o candidato tenha comprovado sua desincompatibilização do cargo de
Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, integrada à
estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Trânsito - AMT, de Morada
Nova/CE, consoante documentos de fls. 34 e 39, não a fez no prazo legal.
[...]
A JARI, por ser órgão
colegiado que guarda competência para o julgamento da aplicação e arrecadação
de multas e penalidades administrativas, resultantes de infrações de trânsito,
tem atribuições que se enquadram, exatamente, nas descrições de competências da
supracitada alínea ¿d" , do inciso II, do art. 1º da LC 64/90.
Desse modo, impõe-se
reconhecer a circunstância de que o recorrente desempenha, no mínimo de modo
indireto, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos, porque julga recurso de multas e penalidades administrativas impostas
aos condutores de veículos.
Ademais, o e. Ministro
Joaquim Barbosa, proferiu decisão monocrática sobre a matéria no Respe
297-40/SP, PSESS em sessão em 20/9/2008, a qual possui a seguinte ementa:
ELEIÇÕES 2008. Recurso
especial. Registro de candidatura. Vereador. Membro de Junta Administrativa de
Recurso de Infração - JARI. Competência para julgamento de multas decorrentes
das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Aplicabilidade do art. 1º, II,
¿d" , da Lei Complementar nº 64/90. Prazo de desincompatibilização de 6
(seis) meses. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. O prazo de
desincompatibilização de servidor público com interesse, direto, indireto ou
eventual na arrecadação de multas, é de seis meses antes do pleito. Precedentes
(art. 1º, II, ¿d" , da LC 64/90).
(sem destaque no original)
No referido decisum,
ressaltou-se que julgamento de recurso decorrente das multas de trânsito
pressupõe verificação do correto pagamento do imposto.
Vejam-se:
No caso, a relação da função
do recorrente com tributos, ao contrário do que alega, é patente, pois as
multas decorrentes das infrações de trânsito podem relacionar-se com essas
obrigações.
Ilustro com um exemplo.
Vejam-se os arts. 128 e 133 do Código de Trânsito:
Art. 128. Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de
multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 133. É obrigatório o
porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Ora, a não posse desse
documento importa multa:
Art. 232. Conduzir veículo
sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação do documento.
Não há como se julgar um
recurso de multa de trânsito, em face da falta de Certificado de Registro de
Veículo por não pagamento de um imposto, sem se verificar se o referido tributo
foi pago ou lançado.
Ademais, a teor do previsto
no art. 285 do CTB, decorrente dos arts. 16 e 17 do mesmo código, o julgamento
dar-se-á pela JARI. Há, obviamente, como determina a norma do art. 1º, II,
¿d" , da Lei Complementar nº 64/90, [...] competência ou interesse,
direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de
impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais,
ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
Desse modo, o recorrente
deveria ter se afastado do cargo de Presidente da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações antes dos seis meses que precedem o pleito, a teor do
art. 1º, II, d, da LC 64/90.
Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se em Secretaria.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de
novembro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Relator
Fonte: TSE
Colaboração: Gecy santos - Radialista
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