quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Morada Nova: Hilmar Sérgio depois de receber expressiva votação nas urnas precisou recorrer ao TSE para validar sua candidatura


O vereador garantiu assim, mais uma legislatura, a decisão foi publicada neste 13 de dezembro pelo TSE com parecer favorável ao pleito do parlamentar, 5º colocado entre os eleitos e mesmo pesando contra ele um pedido de impugnação de iniciativa do MP eleitoral, todavia, Hilmar Sérgio recorreu e conforme parecer do Tribunal Superior Eleitoral, o vereador será diplomado neste dia 16 de dezembro juntamente com os demais eleito para o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2017

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. JUNTADA. DOCUMENTO NOVO. SEDE EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 7/12/2016.

2. Admite-se juntada de documento novo, em sede extraordinária, até a data da diplomação, a fim de se afastar inelegibilidade. Precedente: RO 96-71/GO, 

Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 23/11/2016.

3. Recurso de revisão interposto perante tribunal de contas, quando recebido com efeito suspensivo, elide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes, com resalva de entendimento deste Relator.

4. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura de Hilmar Sérgio Pinto da Cunha ao cargo de vereador de Morada Nova/CE nas Eleições 2016.



DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Hilmar Sérgio Pinto da Cunha (candidato ao cargo de vereador de Morada Nova/CE nas Eleições 2016) contra acórdão proferido pelo TRE/CE assim ementado (fl. 129):

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. IMPROVIMENTO.

1. As irregularidades constatadas nos acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios, ausência de certame público para contratação de servidores além de possuir caráter insanável, configuram atos dolosos de improbidade administrativa, e, por conseguinte, forçoso reconhecer em relação ao recorrente a incidência da inelegibilidade estatuída no 


art. 1º, l, g, da LC n° 64/90.

2. No caso vertente, dúvida não resta quanto aos fatos objetos da impugnação constituírem atos de improbidade administrativa. O dolo dos atos, por seu turno, fica evidenciado, na medida em que não se visualiza qualquer fato que possa afastar a sua prática da figura do gestor que veio a ser condenado.

3. Reforma da sentença combatida.

4. Provimento do recurso. Registro de Candidatura indeferido.

Na origem, o Parquet impugnou o registro do recorrente ao fundamento de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. 

Os pedidos foram julgados improcedentes, deferindo-se o registro 

(fls. 76-79).

Seguiu-se recurso eleitoral, provido pelo TRE/CE. Segundo a Corte a quo, a contratação de servidores sem concurso público constitui irregularidade insanável (fls. 129-145).

No recurso especial, Hilmar Sérgio Pinto da Cunha apontou, em resumo (fls. 147-167):

a) afronta ao art. 1º, I, g, da LC 64/90, porquanto contratação temporária de apenas duas pessoas por um ano para cargos de vigia e motorista, a fim de suprir necessidades imprescindíveis da Câmara Municipal, configura irregularidade sanável;

b) referidos cargos não foram previstos na lei que rege o quadro de pessoal do Legislativo, sendo impossível realizar concurso público. 

Por fim, pugnou pelo deferimento do registro.

Contrarrazões apresentadas às folhas 169-172.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 177-179).

O recorrente peticionou (protocolo 14.683/2016) e requereu juntada de documento novo (fls. 182-189).

O Parquet se manifestou às folhas 192-198, reiterando o parecer supramencionado.

É o relatório. Decido.

Os autos foram recebidos no gabinete em 7/12/2016. 

Esta Corte Superior, ao julgar recentemente o RO 96-71/GO, concluiu que se admite juntada de documento novo, após interposição de recurso especial, a fim de se afastar a inelegibilidade do candidato. Confira-se, no ponto, ementa provisória da e. Relatora:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DOCUMENTO NOVO. VEREADOR. 
[...]
2. As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato. Deve-se conferir máxima efetividade à norma específica dos processos judiciais eleitorais, em prol de valores como a segurança jurídica, a prestação jurisdicional uniforme e a prevalência da vontade popular por meio do voto.
[...]
5. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.


(RO 96-71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 23/11/2016)

Na espécie, o recorrente juntou documento comprobatório de que TCM/CE suspendeu, em 30/11/2016, os efeitos dos arestos 2.537/11, 2.155/12 e 5.125/12 (em que se rejeitaram suas contas públicas) até o julgamento do recurso de revisão. Confira-se (fl. 187):

Portanto, levando em consideração o fumus boni iuris e o periculum in mora, este Relator confere efeito suspensivo com o fito de impedir que os acórdãos nº.s 2.537/11 (fls. 666/672), 2.155/12 (fls.821/824) e 5.125/12 (fls. 848/851) continuem a produzir seus efeitos até o julgamento do recurso de revisão, retirando, se estiver incluído, o nome do Sr. Hilmar Sérgio Pinto da Cunha da lista de gestores encaminhada para a Justiça Eleitoral.

Em hipóteses como a dos autos, de recurso de revisão recebido com efeito suspensivo por tribunal de contas, esta Corte vem admitindo o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA 

LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO PROVIDO.
[...]
4. O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. [...]

(RO 1187-97/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 2/10/2014) (sem destaque no original)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o provimento do recurso de revisão perante o Tribunal de Contas e a consequente aprovação das contas afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, bem como a obtenção de liminar, hipóteses não verificadas na espécie. Precedentes. [...]
(AgR-RO 795-71/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em sessão em 13/11/2014) (sem destaque no original)

Da mesma forma, tem-se precedente firmado por esta Corte Superior, por maioria, para as Eleições 2016, no REspe 50-81/CE, sessão de 16/11/2016, em que fiquei vencido com a e. Ministra Rosa Weber (Relatora).

Desse modo, independentemente da natureza das falhas, não se preencheu um dos requisitos para incidência de referida causa de inelegibilidade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o registro de candidatura de Hilmar Sérgio Pinto da Cunha ao cargo de vereador de Morada Nova/CE nas Eleições 2016.

Publique-se em Secretaria. Intimem-se. 

Brasília (DF), 7 de dezembro de 2016.


MINISTRO HERMAN BENJAMIN

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