O vereador garantiu assim, mais uma legislatura, a decisão foi publicada
neste 13 de dezembro pelo TSE com parecer favorável ao pleito do parlamentar, 5º
colocado entre os eleitos e mesmo pesando contra ele um pedido de impugnação de
iniciativa do MP eleitoral, todavia, Hilmar Sérgio recorreu e conforme parecer
do Tribunal Superior Eleitoral, o vereador será diplomado neste dia 16 de
dezembro juntamente com os demais eleito para o mandato que se inicia em 1º de
janeiro de 2017
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES
2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, G, DA LC
64/90. JUNTADA. DOCUMENTO NOVO. SEDE EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE
REVISÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO.
1. Autos recebidos no
gabinete em 7/12/2016.
2. Admite-se juntada de
documento novo, em sede extraordinária, até a data da diplomação, a fim de se
afastar inelegibilidade. Precedente: RO 96-71/GO,
Rel. Min. Luciana Lóssio,
julgado em 23/11/2016.
3. Recurso de revisão
interposto perante tribunal de contas, quando recebido com efeito suspensivo,
elide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes, com resalva
de entendimento deste Relator.
4. Recurso especial provido
para deferir o registro de candidatura de Hilmar Sérgio Pinto da Cunha ao cargo
de vereador de Morada Nova/CE nas Eleições 2016.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial
interposto por Hilmar Sérgio Pinto da Cunha (candidato ao cargo de vereador de
Morada Nova/CE nas Eleições 2016) contra acórdão proferido pelo TRE/CE assim
ementado (fl. 129):
RECURSO ELEITORAL.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. IMPROVIMENTO.
1. As irregularidades
constatadas nos acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios, ausência de
certame público para contratação de servidores além de possuir caráter
insanável, configuram atos dolosos de improbidade administrativa, e, por
conseguinte, forçoso reconhecer em relação ao recorrente a incidência da
inelegibilidade estatuída no
art. 1º, l, g, da LC n°
64/90.
2. No caso vertente, dúvida
não resta quanto aos fatos objetos da impugnação constituírem atos de
improbidade administrativa. O dolo dos atos, por seu turno, fica evidenciado,
na medida em que não se visualiza qualquer fato que possa afastar a sua prática
da figura do gestor que veio a ser condenado.
3. Reforma da sentença
combatida.
4. Provimento do recurso.
Registro de Candidatura indeferido.
Na origem, o Parquet
impugnou o registro do recorrente ao fundamento de incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Os pedidos foram julgados
improcedentes, deferindo-se o registro
(fls. 76-79).
Seguiu-se recurso eleitoral,
provido pelo TRE/CE. Segundo a Corte a quo, a contratação de servidores sem
concurso público constitui irregularidade insanável (fls. 129-145).
No recurso especial, Hilmar
Sérgio Pinto da Cunha apontou, em resumo (fls. 147-167):
a) afronta ao art. 1º, I, g,
da LC 64/90, porquanto contratação temporária de apenas duas pessoas por um ano
para cargos de vigia e motorista, a fim de suprir necessidades imprescindíveis
da Câmara Municipal, configura irregularidade sanável;
b) referidos cargos não
foram previstos na lei que rege o quadro de pessoal do Legislativo, sendo
impossível realizar concurso público.
Por fim, pugnou pelo
deferimento do registro.
Contrarrazões apresentadas
às folhas 169-172.
A d. Procuradoria-Geral
Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 177-179).
O recorrente peticionou
(protocolo 14.683/2016) e requereu juntada de documento novo (fls. 182-189).
O Parquet se manifestou às
folhas 192-198, reiterando o parecer supramencionado.
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos no
gabinete em 7/12/2016.
Esta Corte Superior, ao
julgar recentemente o RO 96-71/GO, concluiu que se admite juntada de documento
novo, após interposição de recurso especial, a fim de se afastar a
inelegibilidade do candidato. Confira-se, no ponto, ementa provisória da e.
Relatora:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO
ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEFERIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RESSALVAS. DOCUMENTO NOVO. VEREADOR.
[...]
2. As circunstâncias fáticas
e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a
inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº
9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas
instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo
eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar,
sob pena de eterna litigância ao longo do mandato. Deve-se conferir máxima
efetividade à norma específica dos processos judiciais eleitorais, em prol de
valores como a segurança jurídica, a prestação jurisdicional uniforme e a
prevalência da vontade popular por meio do voto.
[...]
5. Recurso provido para
deferir o registro de candidatura.
(RO 96-71/GO, Rel. Min.
Luciana Lóssio, sessão de 23/11/2016)
Na espécie, o recorrente
juntou documento comprobatório de que TCM/CE suspendeu, em 30/11/2016, os
efeitos dos arestos 2.537/11, 2.155/12 e 5.125/12 (em que se rejeitaram suas
contas públicas) até o julgamento do recurso de revisão. Confira-se (fl. 187):
Portanto, levando em
consideração o fumus boni iuris e o periculum in mora, este Relator confere
efeito suspensivo com o fito de impedir que os acórdãos nº.s 2.537/11 (fls.
666/672), 2.155/12 (fls.821/824) e 5.125/12 (fls. 848/851) continuem a produzir
seus efeitos até o julgamento do recurso de revisão, retirando, se estiver
incluído, o nome do Sr. Hilmar Sérgio Pinto da Cunha da lista de gestores
encaminhada para a Justiça Eleitoral.
Em hipóteses como a dos
autos, de recurso de revisão recebido com efeito suspensivo por tribunal de
contas, esta Corte vem admitindo o afastamento da inelegibilidade do art. 1º,
I, g, da LC 64/90. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A
DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º,
INCISO I, ALÍNEA g, DA
LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO PROVIDO.
[...]
4. O sobrestamento do
recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal
de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao
interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão,
demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação
da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. [...]
(RO 1187-97/GO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado em sessão em 2/10/2014) (sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE.
ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que o provimento do recurso de revisão perante o
Tribunal de Contas e a consequente aprovação das contas afastam a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, bem como a obtenção
de liminar, hipóteses não verificadas na espécie. Precedentes. [...]
(AgR-RO 795-71/BA, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, publicado em sessão em 13/11/2014) (sem destaque
no original)
Da mesma forma, tem-se
precedente firmado por esta Corte Superior, por maioria, para as Eleições 2016,
no REspe 50-81/CE, sessão de 16/11/2016, em que fiquei vencido com a e.
Ministra Rosa Weber (Relatora).
Desse modo,
independentemente da natureza das falhas, não se preencheu um dos requisitos
para incidência de referida causa de inelegibilidade.
Ante o exposto, dou
provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para
deferir o registro de candidatura de Hilmar Sérgio Pinto da Cunha ao cargo de
vereador de Morada Nova/CE nas Eleições 2016.
Publique-se em Secretaria.
Intimem-se.
Brasília (DF), 7 de dezembro
de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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