sexta-feira, 4 de março de 2016

Arbitragem: Lula x Moro da operação Lava Jato, quando o Juíz age a revelia da Lei com indícios de ranço politiqueiro


Condução coercitiva do ex-presidente Lula: Uma observação sobre um detalhe de natureza estritamente processual/constitucional é necessária!
À parte questões políticas e o mérito da investigação (até porque, por cautela e outros motivos, procuro não fazer considerações sobre esses aspectos), essa "condução coercitiva" é, salvo melhor juízo, ilegal, haja vista que:

a) não houve, até onde se tem notícia, qualquer desobediência a intimação prévia para que o investigado comparecesse perante a autoridade policial para ser ouvido;
b) ainda que tivesse/tenha sido intimado, o investigado não teria (e não tem) obrigação de dar qualquer declaração à autoridade policial, em razão da garantia da não auto-incriminação (direito ao silêncio), insculpida no art. 5º, LXIII, da CF, e no art. 8º, item 2, alínea "g", da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário);

c) o Código de Processo Penal estabelece a condução coercitiva, sendo que: c.1) na fase inquisitorial, a teor do art. 6º, V, ela tem que ocorrer "logo que (a autoridade policial) tiver conhecimento da prática da infração penal", e, nos termos do art. 260, "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado", situações essas que, segundo se tem notícia, não incide no caso em comento; c.2) afora esses casos, a condução coercitiva diz respeito à fase processual, sendo certo, ademais, que, em nenhum momento, se referem ao imputado, especificamente (vide art. 411, § 7º, e art. 535, ambos do CPP).

Sendo assim, salvo melhor juízo, pelo que se noticia, ou se deveria intimar o investigado para que ele fosse ouvido, ou se decretaria a sua prisão preventiva ou se decretaria a sua temporária, se essas cautelares fossem cabíveis (claro!), valendo ressaltar que, por evidente, essas medidas extremas (prisões cautelares) não imporiam ao investigado a prestação de qualquer declaração.

Ou seja, é ilegal a condução do Lula.
Opinativo de um Professor e advogado do direito penal de Pernambuco.


Por: Carlos Barros. Advogado Criminalista. Presidente da União dos Advogados Criminalistas - UNACRIM. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário