Condução coercitiva do ex-presidente Lula: Uma observação sobre um detalhe
de natureza estritamente processual/constitucional é necessária!
À parte questões políticas e o mérito da investigação (até porque, por
cautela e outros motivos, procuro não fazer considerações sobre esses
aspectos), essa "condução coercitiva" é, salvo melhor juízo, ilegal,
haja vista que:
a) não houve, até onde se tem notícia, qualquer desobediência a intimação
prévia para que o investigado comparecesse perante a autoridade policial para
ser ouvido;
b) ainda que tivesse/tenha sido intimado, o investigado não teria (e não
tem) obrigação de dar qualquer declaração à autoridade policial, em razão da
garantia da não auto-incriminação (direito ao silêncio), insculpida no art. 5º,
LXIII, da CF, e no art. 8º, item 2, alínea "g", da Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica, do qual o
Brasil é signatário);
c) o Código de Processo Penal estabelece a condução coercitiva, sendo que:
c.1) na fase inquisitorial, a teor do art. 6º, V, ela tem que ocorrer
"logo que (a autoridade policial) tiver conhecimento da prática da
infração penal", e, nos termos do art. 260, "se o acusado não atender
à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que,
sem ele, não possa ser realizado", situações essas que, segundo se tem
notícia, não incide no caso em comento; c.2) afora esses casos, a condução
coercitiva diz respeito à fase processual, sendo certo, ademais, que, em nenhum
momento, se referem ao imputado, especificamente (vide art. 411, § 7º, e art.
535, ambos do CPP).
Sendo assim, salvo melhor juízo, pelo que se noticia, ou se deveria intimar
o investigado para que ele fosse ouvido, ou se decretaria a sua prisão
preventiva ou se decretaria a sua temporária, se essas cautelares fossem
cabíveis (claro!), valendo ressaltar que, por evidente, essas medidas extremas
(prisões cautelares) não imporiam ao investigado a prestação de qualquer
declaração.
Ou seja, é ilegal a condução do Lula.
Opinativo de um Professor e advogado do direito penal de Pernambuco.
Por: Carlos Barros. Advogado Criminalista. Presidente da União dos
Advogados Criminalistas - UNACRIM.
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