sexta-feira, 17 de junho de 2016

Ibicuitinga: Presidente da Câmara "rasga" a Lei Orgânica e afronta determinação da Justiça Federal


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CEARÁ

Preâmbulo:

”Em nome do povo ibicuitinguense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação Brasileira, à Assembléia Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Lei Orgânica, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantada na República Federativa do Brasil”

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

“Art. 72 - O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito. Art. 73 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Art. 73 - O Vice-prefeito substitui o prefeito eleito em caso de licença ou impedimento,e sucede-lhe no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 
§ 1° - Nas ausências do Prefeito, por mais de oito dias úteis, o Vice-Prefeito, sob pena de responsabilidade, é obrigado a assumir o cargo, devendo-se comprovar o fato mediante ata devidamente testemunhada pelos presentes.

§ 2° - Na ausência ou impedimento do Vice-Prefeito, nos casos do parágrafo anterior, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, observadas as mesmas formalidades. § 3° - Os substitutos legais do Prefeito, acima enumerados, não poderão, sem justo motivo, recusar-se a substituí-lo sob pena de extinção de seus mandatos”. Assim rege a Lei Orgânica Municipal de Ibicuitinga.

Entendendo Direito:

Da vacância, e\ou sucessão de cargo público.

Vacância é quando o presidente e\ou (prefeito), fica impedido temporariamente (essa é a palavra chave) de exercer a presidência da Republica ou outro cargo eletivo. A sucessão ocorre nos casos em que a impossibilidade de exercício do cargo é permanente, seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão que impeça o presidente (Prefeito), de retornar ao exercício efetivo de seu mandato. Os casos do Tancredo Neves e Fernando Collor foram de sucessão.

Nesses casos – sucessão – o vice-presidente da República assume (Sarney e Itamar, lembram-se?). E se ele (vice) não puder assumir, tem-se uma nova eleição (O que não é o caso de Ibicuitinga), para a presidente da República. Ou seja, o presidente do Senado jamais sucede o presidente da República (essa mesma assertiva aplica-se ao presidente da câmara). O presidente do Senado substitui o presidente da República quando este está impedido (ou seja, quando o presidente da República continua presidente, mas temporariamente impossibilitado de exercer a presidência, como quando ele está fora do pais ou quando ele está se submetendo a um cirurgia, ou quando ele está sob poder das forças armadas de outro país etc). Em âmbito municipal sege o mesmo raciocínio, resguardando as instâncias: Federal, Estadual e Municipal. Tenho dito.

Por: Marfreitas

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