LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA-CEARÁ
Preâmbulo:
”Em nome do povo
ibicuitinguense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa
reserva de poder da representação soberana da Nação Brasileira, à Assembléia
Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a
presente Lei Orgânica, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantada na
República Federativa do Brasil”
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
“Art. 72 - O Vice-Prefeito
desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no momento em que
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito. Art. 73 - O
Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e
sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 73 - O Vice-prefeito substitui o prefeito eleito em caso de licença ou impedimento,e sucede-lhe no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1° - Nas ausências do
Prefeito, por mais de oito dias úteis, o Vice-Prefeito, sob pena de
responsabilidade, é obrigado a assumir o cargo, devendo-se comprovar o fato
mediante ata devidamente testemunhada pelos presentes.
§ 2° - Na ausência ou
impedimento do Vice-Prefeito, nos casos do parágrafo anterior, assumirá o cargo
o Presidente da Câmara, observadas as mesmas formalidades. § 3° - Os
substitutos legais do Prefeito, acima enumerados, não poderão, sem justo
motivo, recusar-se a substituí-lo sob pena de extinção de seus mandatos”. Assim
rege a Lei Orgânica Municipal de Ibicuitinga.
Entendendo Direito:
Da vacância, e\ou sucessão de cargo público.
Vacância é
quando o presidente e\ou (prefeito), fica impedido temporariamente (essa
é a palavra chave) de exercer a presidência da Republica ou outro cargo
eletivo. A sucessão ocorre
nos casos em que a impossibilidade de exercício do cargo é permanente,
seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão
que impeça o presidente (Prefeito), de retornar ao exercício efetivo de seu
mandato. Os casos do Tancredo Neves e Fernando Collor foram de sucessão.
Nesses casos –
sucessão – o vice-presidente da República assume (Sarney e Itamar, lembram-se?).
E se ele (vice) não puder assumir, tem-se uma nova eleição (O que não é o caso
de Ibicuitinga), para a presidente da República. Ou seja, o presidente do
Senado jamais sucede o
presidente da República (essa mesma assertiva aplica-se ao presidente da
câmara). O presidente do Senado substitui o
presidente da República quando este está impedido (ou seja, quando o presidente
da República continua presidente, mas temporariamente impossibilitado de
exercer a presidência, como quando ele está fora do pais ou quando ele está se
submetendo a um cirurgia, ou quando ele está sob poder das forças armadas de
outro país etc). Em âmbito municipal sege o mesmo raciocínio, resguardando as
instâncias: Federal, Estadual e Municipal. Tenho dito.
Por: Marfreitas


Nenhum comentário:
Postar um comentário